Consultoria de transição para micro e pequenas empresas paranaenses no âmbito do IBS e da CBS.
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A IVA Soft é uma empresa de consultoria especializada em auxiliar pequenas e médias empresas paranaenses no período de transição da Reforma Tributária. Nossa atuação combina tecnologia e conhecimento técnico: desenvolvemos sistemas próprios para cálculos e projeções, ao mesmo tempo em que oferecemos atendimento consultivo para esclarecer dúvidas e orientar decisões estratégicas no âmbito da legislação federal e paranaense.
Nosso foco é apoiar sua empresa na adaptação ao novo modelo tributário, especialmente em relação ao IBS e à CBS. Para isso, realizamos análises da carga tributária, simulamos cenários e propomos ajustes na política de preços, garantindo que seu negócio se mantenha competitivo e preparado durante todas as fases da mudança.
Notícias sobre a Reforma Tributária e ICMS/PR.
Novo conceito de Receita Bruta é definido pela Resolução CGSN nº 183/2025
27 de outubro de 2025 – Brasília (DF)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 183, de 22 de outubro de 2025, que atualiza a definição de receita bruta aplicável às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). A medida busca uniformizar o conceito adotado no âmbito do Simples Nacional, alinhando-o à redação prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
De acordo com o novo texto, considera-se receita bruta (RB):
“o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, caput e § 1º)
A definição é essencial para determinar o enquadramento das empresas no Simples Nacional e o cálculo dos tributos devidos dentro desse regime. Com a nova resolução, o CGSN reforça a importância de considerar apenas as receitas decorrentes da atividade principal da empresa, evitando interpretações divergentes sobre o que deve ou não compor a base de cálculo da receita bruta.
Além disso, a Resolução CGSN nº 183/2025 atualiza outras disposições referentes ao tratamento tributário das micro e pequenas empresas, com o objetivo de garantir maior clareza e simplificação nas regras de apuração e no cumprimento das obrigações acessórias.
Fonte: Portal do Simples Nacional – Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
www.gov.br/simplesnacional
Sefaz-PR esclarece critérios para aplicação da substituição tributária e exclui películas para proteção solar de imóveis do regime
A Secretaria da Fazenda do Paraná (Sefaz-PR) publicou resposta a uma solução de consulta esclarecendo os requisitos para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária (ST) e concluiu que películas desenvolvidas exclusivamente para proteção solar de ambientes residenciais ou comerciais não se enquadram nesse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses.
De acordo com o entendimento da Fazenda, o regime de ST aplica-se apenas às mercadorias adquiridas ou revendidas por estabelecimentos da indústria ou do comércio de veículos automotores terrestres, bem como por indústrias ou comércios de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, incluindo suas peças, partes, componentes e acessórios.
Como as películas citadas pela consulente são destinadas ao uso em imóveis e não fazem parte da cadeia de produção ou comercialização de veículos e equipamentos automotivos, elas não atendem aos requisitos necessários para a aplicação do regime de substituição tributária, devendo, portanto, seguir o regime normal de tributação do ICMS.
📅 Data da publicação: outubro de 2025
📄 Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefaz-PR)
Paraná cria conselho para coordenar transição da Reforma Tributária
O Governo do Paraná deu um passo importante na preparação para a Reforma Tributária. O governador Ratinho Junior assinou o Decreto nº 11.471, que institui o Conselho Interinstitucional de Implantação da Reforma Tributária (CRT), responsável por acompanhar e coordenar a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.
O CRT terá como funções principais integrar o Estado, municípios e União, discutir os impactos da mudança com setores produtivos e a sociedade civil, além de representar os interesses do Paraná junto ao Comitê Gestor do IBS.
A diretora da Receita Estadual, Suzane Gambetta, destacou que a criação do conselho é essencial para garantir uma transição segura e organizada. O novo sistema, que substituirá o ICMS e o ISS pelos impostos IBS e CBS, será implementado gradualmente a partir de 2026, com plena vigência prevista para 2033.
O conselho será formado por sete membros, incluindo representantes da Casa Civil, Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado (PGE), podendo ainda convidar representantes de outros órgãos públicos e da sociedade civil, sem direito a voto.
Com a criação do CRT, o Paraná se antecipa às mudanças e reforça seu compromisso com uma transição tributária planejada, transparente e cooperativa.
Data: 13 de outubro de 2025
Fonte: Receita Estadual do Paraná
Sefaz-PR define regras gerais para postos de combustíveis que implantarem pontos de recarga de veículos elétricos
A Secretaria da Fazenda do Paraná (Sefaz-PR) publicou a Consulta nº 047, de 4 de setembro de 2025, esclarecendo os procedimentos tributários que devem ser observados por empresas que pretendem instalar e operar pontos de recarga de veículos elétricos com fornecimento direto ao consumidor final.
De acordo com a resposta, o fornecimento de energia elétrica constitui fato gerador do ICMS, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Assim, quando a atividade for explorada comercialmente — como permite o artigo 554 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 —, o estabelecimento que realiza a recarga é responsável pelo recolhimento do imposto.
Enquanto não houver regulamentação específica, a Sefaz orienta que a empresa documente as operações com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), conforme o caso. O valor da operação deve ser calculado com base na energia consumida (em kWh) e a alíquota aplicável é de 19%, conforme inciso VII-A do artigo 14 da Lei nº 11.580/1996. A nota fiscal deve conter o código NCM 2716.00.00 (energia elétrica) e o CST correspondente à operação interna integralmente tributada.
A consulta também estabelece que a empresa tem direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição da energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado usados na atividade, proporcionalmente à energia revendida, conforme as regras de compensação do imposto.
Por fim, a Sefaz-PR orienta que, por se tratar de atividade econômica distinta, o contribuinte atualize seus dados cadastrais para incluir a CNAE 3514-0/00 (Distribuição de energia elétrica), que abrange estações de carregamento para veículos elétricos, conforme esclarecimento da Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE).
📅 Data da publicação: setembro de 2025
📄 Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefaz-PR)
Modificada, regulamentação da reforma tributária volta à Câmara
Fonte: Agência Senado
Aprovação no Senado (30/09/2025): Plenário aprovou o substitutivo ao PLP 108/2024 (2ª etapa da regulamentação da reforma do consumo) por 51–10–1; por ter sido modificado, o texto volta à Câmara.
Governança do novo sistema: Cria o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), responsável por arrecadar e distribuir o tributo entre estados e municípios; define regras de fiscalização, lançamento, cobrança e dívida ativa.
Mudança de origem para destino: Um dos pontos centrais é tributar no destino do bem/serviço, alinhando o modelo ao padrão internacional.
CBS (federal): Mantida como tributo sobre bens e serviços na esfera da União, compondo o novo sistema ao lado do IBS.
Calibragem e transição: Alíquota de referência do IBS usará dados 2024–2026 (antes era 2012–2021); calibragem gradual 2029–2032 para evitar choques nas finanças locais.
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo: novo órgão para harmonizar a jurisprudência de IBS e CBS.
Plataformas digitais: marketplaces podem ser responsabilizados por falta de informações ou de nota fiscal; podem atuar como substitutas tributárias e, se a NF não sair em 30 dias, devem emitir e recolher; responsabilidade solidária.
Split payment: regulamenta mecanismo que separa automaticamente na compra a parte do valor devida ao Fisco (IBS/CBS), reduzindo sonegação; define multas e penalidades por não repasse.
Imposto Seletivo: criado para produtos nocivos à saúde; emenda acatada limita alíquota máxima a 2% e prevê introdução gradual (2029–2033); houve críticas ao teto para bebidas açucaradas.
Distribuição de receitas: valor do IBS (incluindo rendimentos, juros e multas de mora) será dividido entre estados e municípios; ICMS/ISS seguem até 2032; IBS pleno em 2033; seguro-receita estendido até 2096; Fundo de Combate à Pobreza recebe IBS a partir de 2033.
Cashback e regimes diferenciados: ajusta cashback para baixa renda e regras para alíquotas diferenciadas e crédito presumido; inclui solução para gás canalizado no regime monofásico sem destaque do tributo.
ITCMD (heranças/doações): uniformiza regras nacionais com progressividade obrigatória, teto de alíquota a ser fixado pelo Senado, exclusões (p.ex., previdência complementar) e incidência sobre trusts; ajustes para bens financiados, consórcios e participações.
ITBI (imóveis): preferência de cobrança no registro da escritura (municípios podem dar alíquota menor se pago no ato da assinatura); base é o valor de mercado; há direito de contestação técnica.
CIP (iluminação pública): autoriza municípios a usar a contribuição para monitoramento e segurança urbana, com possível aumento do tributo.
Fiscalização na transição: caráter pedagógico; se o contribuinte suprir a omissão em 60 dias, penalidade é extinta; redefine patamares de multas (fraude até 100%/150% na reincidência; erro de valor 50%; unificação de acessórias).
CG-IBS – estrutura e financiamento: entidade pública de regime especial, com Conselho Superior (54 membros), mandatos reduzidos para 2 anos, participação da sociedade civil e cotas de liderança feminina (30%); União financia 2025–2028 (até R$ 3,8 bi) e depois custos caem de 100% da arrecadação do IBS (2026) para 0,2% (2032); TCs fiscalizam o orçamento.
Créditos de ICMS (pós-2033): poderão ser compensados com ICMS (se autorizado), compensados com IBS, transferidos a terceiros ou ressarcidos em até 240 parcelas (com possibilidade de antecipação se a arrecadação do IBS crescer).
SAFs (futebol): reduz alíquotas do regime específico (TEF): CBS 1% e IBS 1%; exclui da base receitas de cessão/transferência/retorno de atletas nos 5 primeiros anos da SAF.
Combustíveis: inclui “correntes” de gasolina e diesel na monofasia do ICMS para coibir fraudes e alinhar com a Cide-Combustíveis.
Data: 30 de setembro de 2025 — Fonte: Agência Senado (reprodução autorizada mediante citação).